JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020037-56.2019.5.04.0451

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020037-56.2019.5.04.0451, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa empresarial). A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, depreende-se que os arestos transcritos não servem ao confronto de teses, eis que provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, órgão não elencados no art. 896, "a", da CLT, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão atinente aos honorários advocatícios não foi analisada pelo e. TRT sob o enfoque da base de cálculo de sua apuração, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020037-56.2019.5.04.0451. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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