- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0022031-92.2017.5.04.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "em que pese a reclamante tenha sido considerada apta ao labor, permanece com perdas funcionais, caracterizando danos decorrentes das patologias nos ombros " e que "as atividades laborais executadas no reclamado concorreram para o seu agravamento, o que caracteriza o estabelecimento do nexo concausal ", bem como que " o reclamado, no aspecto, não produziu prova hábil a afastar o nexo de concausa verificado pelo perito do juízo ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à pretensão de limitação da pensão mensal até os 65 anos, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus , razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Desse modo, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a doença ocupacional. Precedentes. Incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do e. TRT está em consonância a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463, I, do TST, que assegura à parte hipossuficiente os benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022031-92.2017.5.04.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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