- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010763-25.2019.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, relativamente ao tema "Intervalo intrajornada", a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais registrados nos cartões de ponto, ao fundamento de que restou demonstrado o extrapolamento do limite de cinco minutos estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, a exemplo do período de 14/04/2016 a 11/05/2016, não tendo a reclamada comprovado o respectivo pagamento ou compensação. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que " todo e qualquer minuto além da jornada foi remunerado a tempo e modo" , necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que o tempo gasto pelo reclamante, à espera do transporte fornecido pela reclamada, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, no tocante ao período de labor anterior a 11/11/2017 , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no artigo 58, § 1º da CLT, devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte que sobejarem 10 minutos diários, no tocante ao período contratual anterior a 11/11/2017. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010763-25.2019.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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