JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011843-29.2016.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011843-29.2016.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS Nº 366 E 437, ITEM, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere aos minutos residuais, a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que " o reclamante demonstrou, em sua manifestação, a existência de minutos excedentes à jornada contratual sem a devida comprovação do pagamento das horas extras pertinentes ". Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, a Corte de origem concluiu, com base na prova testemunhal, que o autor usufruía de pausa inferior a 1 (uma) hora. Diante de tal quadro, é forçoso concluir que a decisão regional guarda consonância com as Súmulas nº 366 e 437, item I, do TST. Estando a decisão em consonância com verbetes desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido na ação trabalhista, entendeu ser devida a equiparação salarial. Assentou que " ficou comprovada a identidade das funções exercidas pelo reclamante e pelos paradigmas Ederson Gonçalves, Emilio Garrastazu e Ygor Campos, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar a maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas ". O acórdão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula nº 6: " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial " . Estando a decisão em consonância com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011843-29.2016.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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