JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010936-54.2020.5.18.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010936-54.2020.5.18.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPEDIDA POR FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não prospera a indigitada alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois não trata da matéria ora discutida nestes autos, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no tocante a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a parte limita-se a apontar referido dispositivo constitucional nas razões recursais, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010936-54.2020.5.18.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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