JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101050-48.2020.5.01.0056

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0101050-48.2020.5.01.0056, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimentosumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.No caso concreto, a Recorrente fundamentou o apelo em violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, dispositivos constitucionais que não são aptos a impulsionar o recurso de revista, porquanto eventual violação a essas normas, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta, em desconformidade, portanto, com a exigência legal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101050-48.2020.5.01.0056. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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