JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021188-62.2018.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0021188-62.2018.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato ajuizou ação, na condição de substituto processual, postulando " o afastamento do enquadramento dos empregados do réu, ocupantes da função de gerente plataforma de agronegócios das disposições do art. 224, §2º, da CLT, e, por consequência, a condenação do réu ao pagamento de horas extras ", o que demonstra a natureza individual homogênea da pretensão, apta a impulsionar a legitimidade extraordinária do ente sindical. Isso porque, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de tais direitos individuais homogêneos, conforme se extrai de diversos precedentes da SBDI-1. Precedentes. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária na execução a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021188-62.2018.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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