- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022293-42.2017.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, as matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas nas razões do agravo não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. Pelo que se extrai do acórdão regional, há o registro de que o perito reconheceu no laudo pericial que houve perda parcial da capacidade laboral na ordem de 12,5% (doze e meio por cento). Esta Corte tem se orientado no sentido de que a incapacidade laborativa configura dano material, até mesmo quando se dá de forma parcial e temporária, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Cumpre ressaltar que não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. No caso, consta do acórdão que a moléstia ocupacional restou devidamente comprovada através de perícia médica judicial, quadro fático que não pode ser reexaminado diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Sobre o quantum indenizatório , a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se divisa na hipótese, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) não se revela excessivo como pretende a reclamada. Quanto à insurgência com relação à concessão da justiça gratuita, a alegação do agravante de que a parte agravada não comprovou insuficiência de recursos, também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "a autora juntou aos autos declaração de miserabilidade jurídica (ID. 613b363), o que é suficiente para seu deferimento conforme Súmula n.º 463 do TST". Assim, decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022293-42.2017.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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