- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0100798-50.2019.5.01.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A constatação da presença dos elementos do vínculo de emprego pelo TRT se deu a partir do reexame soberano das provas dos autos, em especial os depoimentos das partes, de modo que as alegações recursais em sentido diverso ensejam o reexame das provas dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inviabilizando até mesmo o exame da divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. Impertinente as disposições sobre a distribuição do ônus da prova, visto que o Regional dela não se utilizou para proferir sua decisão, tendo encontrado nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. Por fim, não se examina a invocação do art. 389 do CPC e 1º, IV, da CF apenas em sede de agravo, por constituir vedada inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 462, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Nesse contexto, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos limites do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Regional assentou que o pagamento da reclamante se dava de forma complessiva, sem identificação das parcelas pagas. Alheia aos fundamentos eleitos da decisão recorrida, a parte, nas razões de seu recurso de revista, passa ao largo destes, no sentido de que houve salário complessivo, atraindo sobre o apelo o óbice daSúmula nº 422, I,desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100798-50.2019.5.01.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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