JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001495-76.2019.5.02.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 1001495-76.2019.5.02.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal de reforma da decisão regional perpassa o revolvimento de fatos e provas, já que a primeira premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que "diversamente do que alegou a ré, não foi comprovado o requisito pecuniário, eis que a autora não recebeu, durante todo o período imprescrito, gratificação de função de, no mínimo, 55% do seu salário (o percentual determinado na norma coletiva). A ficha financeira de fls. 303, apenas indica o pagamento de R$ 107,91 no mês de outubro de 2014 de ' DIF GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO' ". Observou-se, também, que: "Contrariamente ao que decidiu a N. Julgadora, a autora não confessou ter autonomia na realização das suas funções antes de setembro de 2015, pois, após relatar o que fazia, disse que dependia de aprovação do seu chefe direto, o que se manteve a partir de setembro de 2015, exceto quanto a eventuais substituições que fazia". Cotejando a prova testemunhal, aquele Tribunal concluiu, ainda, que: "A testemunha ouvida em audiência nada esclareceu a respeito, pois disse que não trabalhava diretamente com a autora, deixando implícito que seus conhecimentos acerca da rotina de trabalho da reclamante se davam pelo contato que tinha com ela, ou seja, por comentários da própria". Asseverou, por fim, que "A corroborar a tese da autora, o documento de fls. 286/287, juntado pela reclamada, dá conta da inalteração das funções da reclamante a partir de setembro de 2015", razão pela qual concluiu que "se a partir de setembro de 2015 a reclamante estava enquadrada na regra geral do caput do art. 224 da CLT, também o estaria antes disso, eis que nada se alterou em suas funções, mas, apenas, houve uma adequação administrativa, notadamente pela necessidade de realização de controle de jornada que, de fato, somente passou a se dar em outubro de 2015". Conforme se verifica, o enquadramento obreiro no caput do art. 224 da CLT foi estabelecido com base em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, que dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." Igualmente pertinente ao caso a previsão contida no item I da Súmula nº 102 do TST, segundo o qual: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT registrou que "não há o que se deduzir ou mesmo compensar se sequer houve pagamento da gratificação de função". Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma, embasada na premissa de que a reclamante percebeu gratificação de função, ao argumento de que "ao contrário do que foi decidido no V. Acórdão recorrido, na FICHA FINANCEIRA juntada às fls. 304 do PDF, consta o pagamento da verba denominada ' GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO II' no valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração total entre os meses de outubro de 2014 (início do período imprescrito) e agosto de 2015, quando a Recorrida passou a laborar em jornada regular de seis horas", demandaria o reexame do conjunto probatório, pois o alcance da pretensão patronal pressupõe o reexame de prova supostamente contida no caderno processual. Assim, incide o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001495-76.2019.5.02.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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