JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000076-51.2014.5.04.0663

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000076-51.2014.5.04.0663, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 8 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese, a premissa fática delineada pelo e. TRT é que não se trata de documento novo e que a parte reclamada não cuidou de comprovar o justo impedimento para que a referida prova fosse produzida e juntada em momento oportuno, bem como não demonstrou que os documentos se referem a fatos posteriores à sentença, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade para sua apresentação. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT consignou que " pelo fato de atuar em um Posto de Atendimento e não em uma agência, a própria nomenclatura de seu cargo se esvai e afasta a presunção que decorre da Súmula 287 do TST, certamente não se estando diante de um Gerente-Geral de Agência Bancária ". Nesse sentido, a Corte local afirmou que o cargo do reclamante " como mero coordenador das diretrizes fixadas na agência à qual vinculado, assim, tinha caráter formal, não se traduzindo em efetivos poderes necessários à gestão de uma agência bancária " e que " não há provas de que houvesse fidúcia especial ou que se tratasse da autoridade máxima no local de trabalho ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que " não há provas de que houvesse fidúcia especial ou que se tratasse da autoridade máxima no local de trabalho ". Nesse sentido, o Regional fixou como atribuições do empregado: o exercício de atividades de Gerente de Geral de Agência, de Gerente de Crédito Varejo I e de Gerente de Reestruturação de Crédito Regional II, todas de forma supervisionada, com autonomia limitada, sem poderes de chefia, direção ou equivalentes. Desta forma, o e. TRT concluiu pela exclusão da exceção contida no § 2º, do art. 224 da CLT, com incidência do caput do art. 224 da CLT, considerando devidas, portanto das horas excedentes à 6ª diária como extras. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que existe fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Na ocasião assentou que " a finalidade da gratificação percebida é a remuneração de serviço mais qualificado, o que não afasta a obrigação do pagamento das horas excedentes à 6ª diária como extras". Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo em vista a natureza acessória da discussão em torno dos "honorários de sucumbência", que versa tão somente sobre pretensão de exclusão dos honorários por eventual inversão dos provimentos conferidos na lide, uma vez mantida a condenação fixada resta prejudicado o exame de tal fração recursal . Agravo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000076-51.2014.5.04.0663. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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