- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000812-89.2014.5.04.0721, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, não havendo, por outro lado, qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a " produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final" , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas que mantiveram relação de natureza comercial com a 1ª reclamada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000812-89.2014.5.04.0721. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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