JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000607-11.2016.5.21.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000607-11.2016.5.21.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2015. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser "lícito o contrato de facção firmado, provado que não havia exclusividade ou ingerência da litisconsorte na contratada". Desse modo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, sendo inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000607-11.2016.5.21.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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