JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000220-39.2020.5.21.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0000220-39.2020.5.21.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela regularidade do contrato de facção firmado entre as empresas reclamadas, dada a inexistência de exclusividade e ingerência da contratante nas atividades desenvolvidas pela contratada, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 331, IV, do TST. Consignou, para tanto, que " comprovado que não existia obrigação contratual, nem qualquer expectativa de exclusividade entre a Reclamada principal (faccionária) e a Litisconsorte (adquirente dos produtos) ". Registrou, com relação à ausência de ingerência, que " a contratante Litisconsorte não possuía qualquer preposto atuando na contratada reclamada principal, nem lhe expedia quaisquer ordens, seja de ingerência, seja de fiscalização, limitando-se a enviar seus funcionários apenas para conferir a qualidade dos produtos na hora da entrega final dos produtos ". Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que só se aplica o entendimento da Súmula 331, IV, do TST nos casos de descaracterização dos contratos de facção, ou seja, quando presentes a exclusividade na prestação dos serviços e a ingerência por parte da empresa contratante, hipótese expressamente afastada pela Corte local. Precedentes. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000220-39.2020.5.21.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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