JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000687-07.2011.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000687-07.2011.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O e. TRT consignou que os "anuênios" não tiveram sua origem em norma coletiva, mas na própria CTPS, e que tal parcela era paga desde o ano de 1983, ainda que sob rótulo diverso, os chamados quinquênios. Nesse sentido registrou que " Infere-se das anotações da CTPS do reclamante que foi admitido em 04/02/1980, sendo que em 03/02/1983 houve o registro do pagamento de quinquênios quando da promoção para carreira administrativa - nível 82 e a partir de 01/09/1983 houve a anotação da transformação de quinquênio em anuênio, ' assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício' , com a observação de que ' o valor do anuênio não está computado nos registros de alterações de salário' . [...] Assim, considerando que houve registro na CTPS do pagamento de quinquênios/anuênios, tal vantagem passou à condição individual do contrato de trabalho, independentemente de constar ou não em norma coletiva ". Restou consignado, ainda, que o " reclamado juntou aos autos ACTs com vigência a partir de 1990 (fls. 716 e ss), não havendo prova de que o anuênio tenha sido instituído por instrumento normativo ". Pois bem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inválida a supressão dos anuênios incorporados ao contrato de trabalho do reclamante quando firmado por força de cláusula contratual. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA . O e. TRT indeferiu a integração das parcelas "auxílio-alimentação" e "auxílio-cesta-alimentação" , lançando três fundamentos autônomos e relevantes entre si. O primeiro deles relativo à inexistência de cláusulas convencionais estipulando o caráter salarial das referidas parcelas. O outro consistira na inscrição da empresa no PAT, situação utilizada pelo Regional para legitimar o entendimento de natureza indenizatória da parcela. Por fim, a Corte local considerou que a " pretensão encontra-se totalmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2011 (fls. 02), ou seja, mais de 20 anos após a alteração contratual que alegadamente prejudicou a reclamante e não se trata de parcela assegurada por lei ". Sendo assim, mantida hígida a decisão por esse último fundamento, torna-se inviável o prosseguimento da revista pela alegação contrariedade à Súmula 51, I e à OJ nº 413 da SBDI-1, ambas do TST, ou ainda por afronta ao art. 7º, incisos VI e XXVI, da CF88 e 611 da CLT, já que, mesmo desconstituídos os dois primeiros fundamentos, remanesceria intacto o comando decisório, por efeito imediato daquele último Nesse contexto, em que o exame da minuta do recurso de revista evidencia não ter o reclamante impugnado a questão da preclusão, sobressai tanto o entendimento do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, quanto o teor restritivo da Súmula nº 422, item I, deste Tribunal, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Precedentes. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000687-07.2011.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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