JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012184-96.2018.5.15.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0012184-96.2018.5.15.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, XXIX da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a discussão acerca da prescrição aplicável ao pedido de reparação por dano moral fundado em temor de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada ao contato à substância amianto/asbesto, cessado com o término do contrato de trabalho. Conforme se verifica, o e. TRT registrou que o autor esteve exposto à substância amianto durante a contratualidade, tendo o contrato sido rompido em 1.12.1989, e, ainda assim, entendeu que a prescrição não prevalece no presente caso, registrando que "o fundamento do pedido, a angústia e o receio de contrair no futuro uma doença, é continuado e renovado a cada dia, razão pela qual não há termo inicial a ser computado para fim de contagem da prescrição". Com efeito, verifica-se que o pedido de reparação está respaldado no temor de se desenvolver moléstia ocupacional causada pela exposição ao agente cancerígeno amianto/asbesto , temor que já existia desde o fim do contrato de trabalho, devendo ser esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Como a ação não foi ajuizada dentro do prazo de dois anos subsequentes à ruptura do liame empregatício, é certo que a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Precedentes da SBDI-I e Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012184-96.2018.5.15.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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