JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010181-26.2019.5.03.0086

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010181-26.2019.5.03.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Em razão de provável ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos . RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De acordo com o 793-D da CLT, acrescido pela Lei nº 13.437/2017, a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 793-C, é aplicável à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Por outro lado, o art. 10 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte , que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a multa aplicada à testemunha, na forma do artigo 793-D da CLT, estará limitada às ações propostas após 11/11/2017 , caso dos autos, e deverá ser precedida de instauração de incidente, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de oportunizada a possibilidade de retratação. Na hipótese, o e. TRT, ao manter a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, o fez ao registro de que " as testemunhas tentaram alterar a verdade dos fatos, com declarações tendenciosas, vacilantes e imprecisas" . Ocorre que quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte local registrou expressamente que "a aplicação de multa aos embargantes não foi precedida da instauração do incidente previsto na IN TST 41/2018, podendo-se afirmar, nessa linha, que não lhes foi oportunizada defesa prévia". Nesse contexto, não tendo sido instaurado o incidente previsto na Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, tampouco oportunizados contraditório e ampla defesa prévios, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que, embora a matéria não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés. A controvérsia cinge-se em saber se, nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação por litigância de má-fé obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que declara hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acesso à justiça gratuita e a penalização por litigância de má-fé possuem, cada qual, regramento próprio, e de que não há qualquer previsão legal acerca da incompatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça. Precedentes. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, foram incluídos na CLT os arts. 793-A a 793-D da CLT, passando a norma celetista a disciplinar, de forma específica, a responsabilidade das partes por dano processual. Com efeito, em que pese a Reforma Trabalhista, tenha inserido no texto da CLT as penalidades aplicáveis às partes por litigância de má-fé, verifica-se que tal alteração legislativa não teve o condão de modificar a jurisprudência firmada por esta Corte sobre a matéria ora debatida , mormente por não ser possível extrair dos novéis dispositivos (793-A a 793-D) qualquer termo e/ou expressão no sentido de que a má-fé processual conflita com a gratuidade de justiça. Logo, superada a questão acerca da compatibilidade entre tais institutos, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela autora, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais. Esta 5ª Turmacompreende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria , não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010181-26.2019.5.03.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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