JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000828-39.2023.5.02.0374

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 1000828-39.2023.5.02.0374, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218/TST. 1. Esta Egrégia 3ª Turma tem compreendido pelo afastamento da Súmula nº 218 do TST em casos de atinentes à apreciação da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa física. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Súmula 463, I/TST, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé, (arts. 17 e 18 do CPC/1973 e 80 e 81 do CPC/2015), por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, não havendo nesses dispositivos nenhuma previsão acerca do benefício da Justiça Gratuita pretendido. Neste aspecto, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça gratuita. Precedentes. 4. No caso, constata-se que efetivamente a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que houve declaração de que não havia condições de arcar com os custos do processo, com presunção de veracidade, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula 463, I/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000828-39.2023.5.02.0374. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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