- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-11.2019.5.03.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Em se tratando de embargos de terceiro ajuizado por pessoa física, cuja pretensão é afastar penhora sobre imóvel que alega ser bem de família, o mesmo parâmetro deve ser aplicado para fins do exame da transcendência. Nesse contexto, considerado o valor da execução de R$ 232.703,82, conforme auto de penhora lavrado em 06/05/2019 (fl. 130), infere-se que foi alcançado o patamar da transcendência na hipótese. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir se o imóvel penhorado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010578-15.2018.5.03.0056 consiste em bem de família da agravante, e, por conseguinte, é insuscetível de penhora. O Tribunal a quo concluiu que o imóvel constrito não atende os requisitos legais para ser considerado bem de família. Para tanto, consignou ser incontroverso que a agravante não reside no imóvel, conforme declarado na petição inicial, bem como que não se desvencilhou do ônus de provar que a renda originária do aluguel do imóvel seria destinada à manutenção de sua residência atual ou à subsistência de sua família. Ademais, registrou que não há prova de que o imóvel em questão seja o único de propriedade da agravante. Além disso, esclareceu que não obstante o bem penhorado tenha sido objeto de partilha, homologada nos autos de separação judicial, a transferência para o patrimônio da agravante somente ocorre com o registro imobiliário, o que não restou evidenciado nos autos. Destacou, assim, que, sem o efetivo registro, a partilha somente produziu efeitos entre as partes, não vincula terceiros fora da relação processual. Assinalou que o sócio executado Rodrigo Fernando Pimenta Plácido detém direito a fração ideal de 50% do bem, resguardada a cota-parte da agravante. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem formou seu convencimento de que o referido imóvel não consiste em bem de família a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Desta feita, a necessidade de reavaliar fatos e provas impede o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010964-11.2019.5.03.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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