JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000919-15.2019.5.02.0231

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 1000919-15.2019.5.02.0231, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem imóvel, ao fundamento de que não resta caracterizado que trata de bem de família, resguardando, porém , a meação da terceira embargante no produto de eventual adjudicação ou arrematação, nos termos do art. 843, "caput", do CPC. 4. Nesse diapasão, a Corte de origem, analisando fatos e provas, consignou, em síntese, o que se segue: a) "os documentos juntados sob id 670fbf9 denunciam a homologação, por sentença proferida pela Vara Única do Foro de Santana de Parnaíba nos autos do processo n. 1000458-43.2015.8.26.0529, do divórcio consensual da Agravante e do sócio executado, Vanderlei Alves Peixoto, transitada em julgado em 23/10/2015" ; b) "os Requerentes declaram que não há bens a partilhar, pois o imóvel acima declinado pertence somente à requerente Edilene Silvana Peixoto (id 670fbf9 - Pág. 3)" ; c) "não se verifica da matrícula n. 139.669, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, a averbação da transferência à Agravante do imóvel situado na Rua Tupiniquins, n. 19, Tarumã, Santana de Parnaíba/SP, objeto de constrição nos autos principais" ; d) " conquanto se considerasse formalizada a transferência do imóvel à Agravante, afloraria a ineficácia do registro perante a execução que processa na ação matriz" ; e) "extrai-se da prova documental que o imóvel tratava inicialmente de um terreno urbano, adquirido pelo casal pelo valor de R$ 76.000,00 (id 72fbd80)" e, "no referido terreno foi construída uma suntuosa casa, com mais de trezentos metros quadrados, além de uma piscina com cerca de sessenta metros quadrados (id cfc0633), avaliada pelo Oficial de Justiça em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais)" ; e f) "é preciso registrar a inconsistência das informações prestadas pela embargante quanto ao tema" , pois, "[n]a petição inicial, alegou residir ela e seus filhos no imóvel objeto de penhora" e, "[n]esta oportunidade, entretanto, demonstra, por meio dos documentos acostados, que, em verdade, reside em outro local (Av. Rui Barbosa, nº 3.366, Vila Santa Terezinha, Carapicuíba)". 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000919-15.2019.5.02.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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