JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001602-85.2015.5.02.0718

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001602-85.2015.5.02.0718, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES IDÊNTICAS ANTES E APÓS A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. OMISSÕES NÃO APONTADAS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001602-85.2015.5.02.0718. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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