- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020571-69.2018.5.04.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A parte reclamante alegou omissão com relação aos seguintes pontos: " 1º) quanto ao fato de que foram transferidos recursos do Bamerindus para o HSBC para atender ao compromisso de pagar o benefício financeiro ao embargante no futuro; que esse fato jamais foi contestado pelo banco réu de que efetivamente tenha havido essa transferência; que o reclamado não pode ficar com os recursos sob pena de violação à regra do artigo 884 do Código Civil; quanto à aplicação do artigo 341, caput, do CPC; quanto aos efeitos de o banco ter recebido recursos para fazer frente à obrigação de pagar o benefício financeiro no desligamento, nos termos do art. 884 do Código Civil; 2º) quanto ao fato de o implemento da condição ao recebimento da indenização não se concretizar em decorrência de atitude obstativa de direito por parte do reclamado, seja em relação ao tempo de serviço, seja o tempo para aposentadoria, por aplicação do artigo 129 do Código Civil; 3º) quanto à contrariedade do julgado ao Enunciado n° 51, I, do TST, posto que a condição benéfica se incorporou ao contrato laboral, sendo que a negativa ao direito constituiu violação ao artigo 5°, XXXVI, da CF". 2 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu o pleito da parte reclamante de recebimento da "Indenização Prêmio-Desligamento por Tempo de Serviço", por entender que o reclamante não preencheu os requisitos estabelecidos no Programa de Desligamento por Aposentadoria instituído pelo Banco Bamerindus e mantido pelo seu sucessor, ora reclamado, para fazer jus à premiação pretendida. 3 - Contudo, verifica-se que o TRT, mesmo depois de instado a se manifestar via embargos de declaração, nada registrou a respeito da questão levantada pelo reclamante (segundo ponto alegado nos embargos de declaração): que houve, no caso dos autos, atitude obstativa do reclamado que impossibilitou que o reclamante implementasse os requisitos estabelecidos pela norma. Registra-se que os primeiro e terceiro argumentos levantados pela parte nos embargos de declaração (que foi garantida transferências de recursos para pagamento do prêmio e de alteração lesiva em razão de supostas atitudes obstativas do direito pelo reclamado) seriam relevantes apenas se constatado o alegado ato obstaculizador à implementação dos requisitos exigidos pela norma para recebimento do prêmio vindicado. 4 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1°-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020571-69.2018.5.04.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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