JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000923-22.2013.5.15.0133

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000923-22.2013.5.15.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CONSTATADA . DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa ao recebimento do auxílio alimentação por toda a contratualidade, data de adesão ao PAT, bem como sobre quando a norma coletiva passou a prever a natureza indenizatória das verbas, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Mantida a decisão unipessoal recorrida, que em favor do autor, deu provimento ao seu recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT. Agravo do réu conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000923-22.2013.5.15.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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