JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000444-62.2015.5.02.0087

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000444-62.2015.5.02.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a Reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que o Reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, sendo aplicável à espécie a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Assentou que o Autor, em depoimento pessoal, c onfessou que era autoridade máxima do setor, pois era do depoente a responsabilidade de coordenar a equipe e não havia outros "pares" da mesma hierarquia no setor do reclamante. Aduziu que " O autor declarou em depoimento pessoal que "possuía autonomia para admissão e demissão de empregados". Não constou do referido depoimento que o reclamante tinha que pedir ao diretor. A prova oral, sobretudo o depoimento do reclamante, evidencia que o recorrente era a autoridade máxima no seu local de trabalho, possuía subordinados e tinha poderes de gestão, podendo admitir e demitir empregados, além de autonomia para pagar despesas de alimentação sem necessidade de autorização ". Registrou que i nexiste prova de controle de jornada do Reclamante, sendo que o próprio Autor informou que não registrava a jornada em cartão de ponto e que era possível acessar o sistema e realizar o serviço fora do banco. Constou, também, do acórdão regional que " As funções relativas ao cargo ocupado pelo reclamante no reclamado eram de fidúcia, pois, conforme afirmou o reclamante em depoimento pessoal, era realizadas na ' área de compliance e combate a lavagem de dinheiro [especialmente nos últimos cinco anos], onde confrontam-se se os negócios do banco estão de acordo com a legislação' ". Por fim, registrou que " Dos holerites juntados ao volume apartado, constata-se que o valor percebido a título de gratificação de função correspondia a 55% do salário do autor, conforme parágrafo único, do artigo 62, e não 1/3, como previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT ". Nesse contexto, as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional autorizam a aplicação à espécie da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ponderando-se que, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PLR PLANO PRÓPRIO" E "PR PLANO PRÓPRIO". ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de integração das rubricas "PLR PLANO PRÓPRIO" e "PR PLANO PRÓPRIO", dada a natureza jurídica indenizatória destas. Fundamentou que os acordos coletivos de PLR estabeleceram o pagamento relativo à Participação nos Resultados, de forma semestral até 2011 e a partir de 2012, anualmente, sendo que os critérios utilizados para apuração das verbas pagas ao Reclamante a título de "PLR PLANO PRÓPRIO" e "PR PLANO PRÓPRIO" estavam de acordo com aqueles previstos na Lei 11.101/2000, norma que disciplina o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados. Entendeu que " O fato de os valores recebidos pelo reclamante serem superiores aos estabelecidos nas Convenções Coletivas da categoria não comprovam que as importâncias pagas pelo reclamado a título de "PLR - Plano Próprio" se tratam de "bônus/prêmio/comissões, como alegado pelo recorrente, pois, nesse caso, o Acordo Coletivo firmado pelo banco disciplinando o pagamento da Participação nos Resultados para seus empregados é mais benéfico para o autor ". Destacou, por fim, que a Lei 10.101/2000nãoveda a utilização de critérios individuais para a aferição da participação nos lucros e resultados, admitindo avaliação relativa à produtividade ou desempenho individual dos trabalhadores ou da equipe ou de setor, desde que pactuados previamente. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16,"(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reservatório de inflamáveis, - com capacidade para 20.000 litros de óleo diesel até dezembro/2014, e, após essa data, substituído por outro com capacidade para 15.000 litros - fora instalado fora da projeção vertical do edifício em que o Reclamante laborava, de forma enterrada, em conformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, registrado pelo Tribunal Regional que os tanques instalados no interior da Reclamada atualmente possuem capacidade para 250 litros de óleo diesel e estão em conformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E III, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que condenado o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que, na petição inicial, quanto ao pleito de férias, ele mentiu ao asseverar que a Reclamada sempre obrigava ao Reclamante que fracionasse suas férias. Demonstrado que o Autor, de fato, alterou a verdade dos fatos, para fins de obter a condenação da Reclamada, inviável a reforma do acórdão regional, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000444-62.2015.5.02.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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