- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo 0002713-37.2014.5.02.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o agravante, ao proceder à referida transcrição, reproduziu o inteiro teor dos embargos de declaração e sem realizar qualquer destaque, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o TRT, a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, consignou que “ não se pode considerar ocupante de cargo de confiança bancário o empregado que não só não dispõe de subordinados, como também carece de autonomia no exercício das funções, reportando-se às ordens de superior hierárquico e executando serviços meramente burocráticos, sem maior relevo (elevada especialização), como no caso sob exame ”. A decisão, portanto, está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou demonstrada a identidade das funções exercidas entre a reclamante e a “ paradigma Terezinha Aparecida Rodrigues, ouvida como testemunha ”, que “ confirmou que a reclamante ocupava o mesmo cargo e que fazia a mesma função da depoente (ata de fls. 778/779) .” Diante disso, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir que a reclamante e a paradigma exerciam tarefas diferentes, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA INTERNA DE CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que houve labor em área de risco, consistente no contato permanente com inflamáveis (tanques com óleo diesel), conforme a diretriz da OJ 385 da SDI-1 do TST. Além disso, a Corte de origem consignou que “ não foram coligidos aos autos elementos que demonstrassem o cumprimento pela ré das exigências necessárias ao enquadramento do caso concreto na exceção prevista na norma supra mencionada. Logo, não se há como não reconhecer que o empregador deixou de observar a integralidade das regras de segurança contidas na Norma ”. No tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002713-37.2014.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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