- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0001247-63.2011.5.04.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. I . Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se manteve o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, porquanto registrado no acórdão regional que as provas dos autos demonstram que o empregado não desempenhava atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-lo na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT. A revisão do decidido pelo Tribunal Regional encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001247-63.2011.5.04.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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