- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0000418-19.2012.5.15.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT I . A literalidade do art. 224, § 2º, da CLT, prevê que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não se exige, ademais, os amplos poderes de gestão e mando, de que trata o art. 62, II, da CLT, todavia deve haver contexto fático no exercício da prestação laboral em que há certas prerrogativas de comando e direção, isto é, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, deve ter necessariamente um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. II . No caso, o acórdão regional foi enfático de que a parte reclamante "não detinha total autonomia em suas atividades", contexto fático inafastável, nos termos da Súmula 126 do TST. III . Ademais, conforme as Súmulas 102, I, do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos " . IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000418-19.2012.5.15.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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