JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000827-36.2011.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo Interno 0000827-36.2011.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO.CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova oral, consignou que a parte reclamante não era detentora docargo de confiançaprevisto no art. 62, II, da CLT, porquanto não possuía amplos poderes de mando e gestão. Concluiu, ainda, que a atividade por ela desempenhada não era incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, nos moldes do art. 62, I, da CLT. III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de enquadrar a parte reclamante nas hipóteses estabelecidas no art. 62, I e II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000827-36.2011.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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