- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0001217-58.2017.5.23.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. PORTARIA Nº 2.239/77. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDIA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A decisão regional não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, e 489, caput, do CPC de 2015. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "interstícios de promoções - prescrição total", pois a decisão regional foi prolatada em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. A Súmula nº 294 do TST estabelece a incidência daprescriçãototal nos casos em que a ação envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, salvo nos casos em que o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dosinterstíciosentre níveis atrai a incidência daprescriçãototal, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST, pois se trata de parcela cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em norma regulamentar do banco reclamado. Precedentes da SBDI-1 do TST. No que tange à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da Portaria nº 2.339/77, a ausência de manifestação do Tribunal Regional não configura manifesto prejuízo à parte reclamante, nos termos do art. 794 da CLT, porquanto não é capaz de alterar a conclusão da SBDI-1 do TST quanto à aplicação da prescrição total aos interstícios promocionais. Precedentes de Turmas do TST que registram a incidência da prescrição total sobre a pretensão aos interstícios salariais decorrentes de norma interna da empresa (Portaria nº 2.339/77), cuja lesão se esgotou em ato único do empregador, quando da redução do percentual também por meio de norma interna (Carta Circular nº 493/97). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR NORMA COLETIVA QUE PREVIU A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica indenizatória", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. O Tribunal Regional concluiu que a parcela "auxílio-alimentação" foi instituída em setembro de 1987, com natureza indenizatória, tendo sido mantida na norma coletiva de 1988. Registrou que o autor nunca recebeu o auxílio-alimentação por força do contrato de trabalho em sentido estrito ou de regulamento empresarial, mas por força de instrumentos normativos coletivos. II . A previsão emnorma coletivaque confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior.No caso vertente, colhe-se do acórdão regional que há nos autos normas coletivas prevendo a naturezaindenizatóriado auxílio desde 1987; que "o Autor nunca recebeu o auxílio-alimentação por força do contrato de trabalho em sentido estrito ou de regulamento empresarial, mas por força de instrumentos normativos coletivos", bem como que, "tendo sido o auxílio alimentação, segundo a prova dos autos, instituído mediante norma coletiva, é autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes". Não há evidência de que o empregado tenha recebido, habitualmente, o benefício antes da disposição emnorma coletiva, razão pela qual não se vislumbra a alegada contrariedade às Súmulas nº 51, I, e nº 241, ou à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Dessa forma, para se admitir tese contrária à adotada nos autos, de forma a concluir que o autor recebeu o auxílio-alimentação por força do contrato de trabalho anteriormente à previsão por instrumentos normativos coletivos, de forma a caracterizar a natureza salarial da parcela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cujo procedimento é inviável por força da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. III . Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Ausente, desse modo, a transcendência da causa . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001217-58.2017.5.23.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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