- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000710-89.2017.5.23.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. A parte recorrente não transcreveu em seu recurso de revista os trechos de sua petição de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional. Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende o pressuposto intrínseco formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, no que se refere aos empregados do Banco do Brasil admitidos à época em que o direito aos anuênios estava previsto exclusivamente em norma coletiva, de que não configura alteração contratual ilícita a supressão do pagamento da parcela em razão de ausência de renovação da cláusula convencional que a instituiu. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTES DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a integração ao salário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, por concluir que " as normas coletivas da categoria expressamente afastaram a natureza salarial da verba "auxílio-alimentação", não subsistindo a alegação de que no início do vínculo referida parcela ostentava natureza salarial" . III . Dessa forma, para se admitir tese contrária à adotada nos autos, de forma a concluir que a parte reclamante tivesse recebido o auxílio-alimentação por força do contrato de trabalho anteriormente à previsão por norma coletiva e caracterizar a natureza salarial da parcela, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Nesse contexto, a questão não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-89.2017.5.23.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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