- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0010188-46.2017.5.15.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, uma vez que não se idêntica nenhum dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896, § 1º, I, da CLT, porque o teor do acórdão regional, quanto ao tema "indenização por dano moral - transporte de valores - desvio de função", encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, de que é devida a reparação civil por dano moral quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não foi especificamente contratado, com a exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não exista o infortúnio. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010188-46.2017.5.15.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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