- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0010190-67.2023.5.03.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 61 DO TST. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 61 desta Corte Superior , que dispõe que “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. ”. II. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, também não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista que a fixação do valor foi realizada pelo critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme adotado por essa Sétima Turma do TST, não se revelando ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010190-67.2023.5.03.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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