JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010072-65.2019.5.15.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno 0010072-65.2019.5.15.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O APELO, AO TEMPO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I . Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II . No caso dos autos, constatou-se que o advogado subscritor do agravo interno, ao tempo da interposição deste, não possuía procuração ou substabelecimento juntado aos autos, tampouco detinha mandato tácito em seu nome. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010072-65.2019.5.15.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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