JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010532-92.2021.5.03.0097

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0010532-92.2021.5.03.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA I. Conforme jurisprudência desta Corte Superior , consolidada na Súmula nº 383, II, do TST, o art. 76, § 2º, do CPC de 2015, apenas possibilita que seja sanado o vício de representação processual constatado em documento já existente no processo, não abrangendo a hipótese de ausência de instrumento de mandato. II. No caso dos autos, constatou-se que o advogado subscritor do recurso ordinário, ao tempo da interposição deste, não possuía procuração ou substabelecimento juntado aos autos, tampouco detinha mandato tácito em seu nome. III. Logo, é inaplicável o item II daSúmulan°383do TST, que remete às situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e constata-se, na fase recursal, que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge da hipótese em análise, que atrai a incidência do item I dareferida súmula. O advogado deveria, então, ter exibido procuração no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, o que não foi feito. IV. Desse modo, cumpre reiterar que o critério da transcendência da questão recorrida referente à responsabilidade do ente público somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010532-92.2021.5.03.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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