JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001877-68.2018.5.02.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1001877-68.2018.5.02.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. JULGAMENTO PELO STF APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. I. Embargos de declaração em que se questiona a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e se postula a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 5766 pelo STF. II. Sobreveio, no dia 21/10/2021, a finalização do julgamento da ADI n º 5766. Fixou o STF a tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, assim especificou os termos em que declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A" . III. No acórdão ora embargado, manteve-se a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao fundamento de que tal condenação, por si só - sem considerar a questão da suspensão da exigibilidade (matéria não devolvida) - não afronta o texto constitucional. Sob essas balizas, não se divisa conflito entre o acórdão embargado e a decisão vinculante proferida na ADI nº 5766. IV. Esclarece-se à parte embargante que, com a redução de texto do § 4º do art. 791-A da CLT, promovida por decisão de natureza vinculante, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais passa a ser automática , por 2 (dois) anos, sem exceções, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001877-68.2018.5.02.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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