JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011531-30.2017.5.15.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011531-30.2017.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL, CONCAUSA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDAS. DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. I. Os embargos de declaração foram interpostos pela parte reclamante contra decisão monocrática deste Relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC de 2015, com pedido de efeito modificativo no julgado. A decisão unipessoal recorrida manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST , ratificando o entendimento do Tribunal Regional, de aplicar o percentual de 25% sobre o valor do último salário do autor para arbitrar a indenização por dano material, mesmo reconhecendo que houve concausalidade na incapacidade total e temporária do reclamante para o trabalho. II . A parte autora alega a existência de contradição na decisão unipessoal recorrida, afirmando que, ao contrário do decidido, o recurso de revista demonstrou a patente violação dos arts. 944, 950, do Código Civil e divergência jurisprudencial em face do arbitramento do valor da indenização por dano material no percentual de 25%, tendo sido reconhecida a concausalidade e a incapacidade definitiva para o trabalho, fatores que determinam a aplicação do percentual de 50%. III . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. IV. Além disso, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. V. A questão devolvida a esta c. Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamante de majorar o percentual da indenização por dano material de 25% para 50% em face da doença profissional, concausalidade e incapacidade para o trabalho reconhecidas, pretendendo sejam interpretados os arts. 944 e 950 do Código Civil, no que os dispositivos determinam que o valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano e correspondente à atividade para qual se inabilitou o trabalhador. VI. No presente caso, o v. acórdão regional assinala a incapacidade total para o trabalho , a concausalidade e a possibilidade do exercício de outras atividades. O entendimento do eg. TRT foi o de fixar o valor da indenização em 25% do último salário por estar o reclamante apto para o exercício de " outras atividades mais leves ", grifamos. VII. O tema, portanto, oferece transcendência social , pois a pretensão recursal da parte reclamante foi julgada improcedente e está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável, relativo à improcedência parcial do pedido de indenização por dano material com aplicação de percentual inferior ao devido. A causa também oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, ao aplicar o percentual de 25% sobre o valor do último salário em razão da concausalidade reconhecida, o v. acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que em tal situação o percentual deve ser o de 50%. VIII. Divisando a possibilidade de concessão de efeito modificativo, deve ser determinada a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, o qual deve ser provido em face da possível violação dos arts. 944 e 950 do CCB. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE APLICA O PERCENTUAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO PARA ARBITRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSALIDADE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. I. A parte reclamante alega que, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho, o percentual a ser aplicado no valor da indenização por dano material é de 50% em razão da concausalidade. II. O reclamante ficou totalmente incapacitado para o trabalho, que atuou como concausa para a doença, e por estar o autor apto para o exercício de " outras atividades mais leves ", o eg. Tribunal Regional fixou o valor da indenização em 25% do último salário do reclamante. III. O disposto nos arts. 944 e 950 do Código Civil determina que o valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano e correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. Logo, inexistindo outros elementos que possam determinar uma proporcionalidade específica do valor da indenização, esta deve ser fixada pela metade em razão de não ter sido o trabalho o fator determinante da lesão ou doença. Assim, havendo a concausa, é devida a aplicação do percentual de 50% sobre o valor do salário relativo à atividade para a qual o autor sofreu a depreciação. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do percentual de 50% na apuração do valor da indenização por dano material. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011531-30.2017.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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