- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Embargos 0001445-02.2012.5.08.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, trata-se de discussão sobre o direito do reclamante à indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu a condenação ao pagamento dessa parcela e extinguiu o processo, no aspecto, por entender não ser razoável mensurar, naquela oportunidade, os prejuízos materiais que o reclamante poderia ou não vir a sofrer. Salientou que, assim, evitar-se-ia condenação a menor que a necessária ou maior que a devida. A Turma, reformando a decisão regional, com amparo no artigo 950 do Código Civil, deferiu ao reclamante a indenização pleiteada, no montante de 80% da sua remuneração, considerando ser este o percentual de incapacidade laborativa informado na petição inicial, o qual não sofrera impugnação pela reclamada. A invocação das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza processual, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, pois incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Observa-se que, não obstante a jurisprudência desta Subseção admita, excepcionalmente, o conhecimento de recurso de embargos amparado nesse fundamento, no caso destes autos, a decisão proferida pela Turma se subsume à exegese do artigo 950 do Código Civil, ao princípio da restituição integral e a fato incontroverso nos autos, não se vislumbrando, na hipótese, ausência de prequestionamento ou revolvimento fático-probatório. Da mesma forma, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não analisam as premissas fáticas e jurídicas registradas na decisão embargada, mas, tão somente, a aplicabilidade das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte em casos concretos determinados ou hipótese fática ensejadora da indenização material , distinta, pois, do caso destes autos, em que a Turma se amparou em fato incontroverso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001445-02.2012.5.08.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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