JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001445-02.2012.5.08.0126

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos 0001445-02.2012.5.08.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, trata-se de discussão sobre o direito do reclamante à indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu a condenação ao pagamento dessa parcela e extinguiu o processo, no aspecto, por entender não ser razoável mensurar, naquela oportunidade, os prejuízos materiais que o reclamante poderia ou não vir a sofrer. Salientou que, assim, evitar-se-ia condenação a menor que a necessária ou maior que a devida. A Turma, reformando a decisão regional, com amparo no artigo 950 do Código Civil, deferiu ao reclamante a indenização pleiteada, no montante de 80% da sua remuneração, considerando ser este o percentual de incapacidade laborativa informado na petição inicial, o qual não sofrera impugnação pela reclamada. A invocação das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza processual, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, pois incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Observa-se que, não obstante a jurisprudência desta Subseção admita, excepcionalmente, o conhecimento de recurso de embargos amparado nesse fundamento, no caso destes autos, a decisão proferida pela Turma se subsume à exegese do artigo 950 do Código Civil, ao princípio da restituição integral e a fato incontroverso nos autos, não se vislumbrando, na hipótese, ausência de prequestionamento ou revolvimento fático-probatório. Da mesma forma, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não analisam as premissas fáticas e jurídicas registradas na decisão embargada, mas, tão somente, a aplicabilidade das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte em casos concretos determinados ou hipótese fática ensejadora da indenização material , distinta, pois, do caso destes autos, em que a Turma se amparou em fato incontroverso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001445-02.2012.5.08.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001740-26.2011.5.09.0068

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 01/04/2020

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANO MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. Reportando-se à decisão regional, verifica-se que houve diminuição parcial da capacidade de trabalho, e que constou do laudo que a reclamante estava apta, porém com restrições ao labor. Por isso, o e. TRT fixou em 8,33% a perda da capacidade da reclamante para o exercício das suas atividades laborais, premissa fática insuscetível de reexame, nos termos…

Agravo 0000092-92.2015.5.21.0017

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 24/09/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N 126 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora…

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001467-72.2010.5.15.0114

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/04/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 337, IV, "c", DO TST. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, com base na maior remuneração percebida, em percentual correspo…

Embargos em Recurso de Revista 0027800-57.2012.5.17.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 18/08/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO . VALOR. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a s…

Embargos 0019400-41.2008.5.05.0491

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 07/04/2022

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENDINOSE DO OMBRO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST Discute-se o valor da pensão mensal deferida ao reclamante nesta demanda a título de indenização por danos mate…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.