- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001708-96.2019.5.02.0042, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST) OU FORMALMENTE INVÁLIDOS (ART. 894, II, DA CLT). 1. Inviável o exame dos arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 894, II, da CLT. 2 . Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os paradigmas formalmente válidos, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes exigidos na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001708-96.2019.5.02.0042. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.