- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0000158-10.2019.5.06.0192, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a alegação patronal de erro de fato, por falta de provas nos autos de diferenças positivas em horas extras, ao argumento de que os intervalos interjornadas eram concedidos regularmente, não se amolda ao figurino de embargos declaratórios, mas de reexame de mérito e, mais ainda, de fatos e provas, ao arrepio da Súmula 126 do TST. E a decisão embargada está solidamente embasada na Súmula 110 e na OJ 355 da SDI-1, ambas do TST, de acordo com os precedentes indicados na fundamentação do acórdão ora guerreado. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração da Reclamada rejeitados, com aplicação de multa. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PROVIMENTO. 1. Quanto ao recurso de revista obreiro, esta 4ª Turma deu parcial provimento ao apelo, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos interjornadas, tendo tratado devidamente dos reflexos, base de cálculo, divisor e adicional, não havendo nada a acrescentar, por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Assiste razão ao Embargante apenas em relação à necessidade da condenação em parcelas vencidas e vincendas, porquanto o contrato de trabalho encontra-se em vigência, de modo que, caso a Reclamada não observe futuramente os intervalos interjornadas, a Parte execute as parcelas de horas extras que se configurarem durante a relação jurídica. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000158-10.2019.5.06.0192. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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