JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020243-17.2020.5.04.0231

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0020243-17.2020.5.04.0231, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao direito intertemporal relativo aos intervalos intrajornada e intersemanal de 35 horas parcialmente concedidos no contrato de trabalho iniciado anteriormente, porém findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi claramente tratada no acórdão embargado, decidindo-se no sentido de que a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT, em suas redações atual e anterior, deve ser aplicada conforme o período de incidência da norma, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020243-17.2020.5.04.0231. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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