JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011069-32.2015.5.01.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos 0011069-32.2015.5.01.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao assentar que o recurso de revista esbarrava nos óbices da Súmula 333 do TST, em relação à prescrição; da Súmula 297 do TST, no que tange à nulidade do ato de transferência e à reserva de plenário; e do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para todos os temas, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre a questão ventilada, estando, portanto, prequestionados. 4. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011069-32.2015.5.01.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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