JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001589-40.2015.5.02.0351

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0001589-40.2015.5.02.0351, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. Deve ser reconsiderada a decisão da c. Turma que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por ter sido atribuída de forma genérica, sem verificar que a eg. Corte examinou o tema sob o prisma da distribuição do ônus da prova. Agravo da reclamante provido para, em juízo de reconsideração, proceder à análise do recurso de revista do Município. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. O E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, considerando que a decisão regional, em relação à configuração da culpa in vigilando , está em consonância com a decisão do STF proferida nos autos do RE 760.931/DF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido do ente público reclamado de aplicação da limitação de juros de mora prevista na Lei nº 9.494/97, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 382, da SBDI-1, do TST, que dispõe que a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação de juros prevista no referido dispositivo legal. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001589-40.2015.5.02.0351. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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