JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001722-82.2015.5.02.0351

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001722-82.2015.5.02.0351, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. Deve ser reconsiderada a decisão da c. Turma que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por ter sido atribuída de forma genérica, sem verificar que a eg. Corte examinou o tema sob o prisma da distribuição do ônus da prova. Agravo provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. O E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, considerando que a decisão regional, em relação à configuração da culpa in vigilando , está em consonância com a decisão do STF proferida nos autos do RE 760.931/DF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa, o entendimento regional de que não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública responde pelo débito trabalhista em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1/TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001722-82.2015.5.02.0351. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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