- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010203-34.2018.5.03.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 882 DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTADO ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, o alto valor liquidado na execução de sentença (R$ 1.810.334,64) autoriza o reconhecimento da transcendência econômica. Por outro lado, constitui, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição à garantia do juízo em fase de execução, conforme previsão do art. 882 da CLT. 3. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição do Executado, considerando inválida a apólice de seguro garantia oferecida para garantia do juízo, por conter prazo de validade . 4. Como é cediço, o art. 882 da CLT estatui a possibilidade de garantia do juízo da execução pelo seguro garantia judicial, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 882 da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista. 8. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior à garantia do juízo pelo Executado . 9. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 882 da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da garantia da execução, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 10. Assim, o seguro garantia judicial apresentado pelo Executado antes da publicação do Ato Conjunto mencionado, dentro do prazo concedido para garantia da execução e em valor 30% superior ao homologado pelo juízo de execução, encontrava-se regular e atendia ao disposto no art. 882 da CLT. 11. Nesses termos, tendo o Regional exigido requisitos não previstos no art. 882 da CLT, ficou demonstrada afronta ao art. 5º, LV, da CF, de modo que o apelo merece ser provido, a fim de se reconhecer a validade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia do juízo de execução provisória e determinar o retorno dos autos ao Regional para que julgue o agravo de petição da Parte, como entender de direito . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010203-34.2018.5.03.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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