- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-03.2016.5.02.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em garantia da execução, conforme previsão do art. 882 da CLT, no importe de mais de R$ 500.000,00. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica e econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. - EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da Exequente para declarar a invalidade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia da execução provisória, por inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. 2. Como é cediço, o art. 882 da CLT estatui a possibilidade de garantia do juízo da execução pelo seguro garantia judicial, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 882 da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista . 6. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior à garantia do juízo pela Executada. 7. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 882 da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da garantia da execução, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 8. Assim, o seguro garantia judicial apresentado pela Executada antes da publicação do Ato Conjunto mencionado, dentro do prazo concedido para garantia da execução e em valor superior ao homologado pelo juízo de execução, encontrava-se regular e atendia ao disposto no art. 882 da CLT. 9. Nesses termos, tendo o Regional exigido requisitos não previstos no art. 882 da CLT, restou demonstrada afronta à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) , de modo que o apelo merece ser provido, a fim de se reconhecer a validade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia do juízo de execução provisória . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000008-03.2016.5.02.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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