- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0112700-19.2001.5.03.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DA EXECUÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 882 DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AGRAVO DE PETIÇÃO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O alto valor da causa, por igual, configura transcendência econômica. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em garantia da execução, conforme previsão do art. 882 da CLT, no importe de mais de R$ 2.000.000,00. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário do Banco Executado, por deserção, vinculando o reconhecimento da validade da cláusula de vigência determinada do seguro garantia judicial, apresentado para garantia da execução, à necessidade de cláusula de renovação automática . 4. Como é cediço, o art. 882 da CLT estatui a possibilidade de garantia do juízo da execução pelo seguro garantia judicial, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 882 da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista, como estipular exigência para validar a cláusula de vigência determinada da apólice de seguro garantia judicial. 8. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial, entre eles o alusivo à vigência mínima de 3 anos da apólice, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao agravo de petição do Reclamado e à publicação do acórdão regional. 9. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 882 da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do apelo, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 10. De toda forma, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta prazo de vigência de 3 anos, e já se encontra renovada por nova apólice com término de vigência apenas em 2024. 11. Por todo o exposto, o agravo de petição fora interposto com observância do art. 882 da CLT, e antes do Ato Conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra a garantia do devido processo legal, merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu apelo . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0112700-19.2001.5.03.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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