- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100757-89.2017.5.01.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II) , e da possível violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 941, §3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro , quanto à nulidade do acórdão regional , por ausência de juntada da fundamentação do voto vencido. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV, DA CF E 941, § 3º, DO CPC - COMUNICAÇÃO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVIMENTO. 1. Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a juntada do voto vencido passou de faculdade para obrigação do magistrado que dissentir e ficar vencido, de modo a que se conheçam as razões da tese discrepante, para efeito de prequestionamento (CPC, art. 941, § 3º). 2. No caso dos autos, em que pese a oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão das razões de voto vencido no acórdão recorrido, o Regional limitou-se a fazer menção a ofício da chefe de gabinete do magistrado que abriu a divergência, em que, arrimada no regimento interno daquela Corte, dizia que a juntada de voto vencido seria faculdade do magistrado e que, no caso, o desembargador que divergiu da maioria não entendeu necessário exercer essa faculdade, cabendo à parte requer, se assim o desejasse, a degravação da sessão de julgamento. À guisa de justificativa, lançou, no ofício, datado de 2020, franciscana menção à incompatibilidade do art. 62 da CLT com a CF de 1988, sem qualquer fundamentação. 3. Ora, o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ausência de juntada de voto vencido enseja o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, independentemente da demonstração de prejuízo pelas partes, em estrita observância ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, §3º, do CPC/15, restou configurada a violação do preceito processual civil e do art. 5º, LIV, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a integração das razões do voto vencido, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. 5. Por fim, o nítido desrespeito , do Regional e do Magistrado vencido, à exigência legal, adotando-se procedimento incompatível inclusive com a dignidade da atividade jurisdicional, substituindo voto vencido de magistrado por ofício de serventuário da Justiça, recomenda seja comunicada a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que adote as medidas que entender cabíveis. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100757-89.2017.5.01.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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