- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0100546-45.2018.5.01.0207, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O art. 941, § 3º, do Código de Processo Civildispõe que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". A redação do mencionado dispositivo legal não deixa dúvidas de que a imposição de juntada das razões de decidir do voto vencido se aplica a todos os membros do órgão jurisdicional colegiado que tomaram parte do julgamento, não se limitando ao Relator do processo. Trata-se de medida que deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. II. Diante da nova sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela Lei n° 13.015/2014, esta Corte Superior tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100546-45.2018.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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