- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001210-12.2017.5.05.0492, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A par da efetiva prestação jurisdicional quanto ao tema de fundo relacionado à majoração do valor fixado a título de danos morais, a parte inova à lide ao alegar omissão no acórdão complementar quanto à manifestação sobre verbas que sequer constaram das razões dos embargos de declaração opostos. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). A par do óbice imposto pela Súmula nº 126 desta Corte ao caso concreto, a jurisprudência é uníssona no que se refere ao quantum indenizatório em razão do reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em que não se constata lesão grave ou gravíssima, decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a fim de evitar enriquecimento ilícito, considerando-se às particularidades da causa e as condições econômicas das partes. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001210-12.2017.5.05.0492. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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