- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-44.2021.5.15.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, em valoração da prova produzida, o Tribunal Regional assinalou que, “o valor arbitrado pela sentença (R$5.000,00) é insuficiente para reparar adequadamente os danos causados. Considerando a última remuneração da reclamante (R$4.989,22 - fls. 54) e gravidade média da ofensa, entendo que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provendo-se parcialmente o recurso da autora.”. A dosimetria do quantum debeatur foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. Considerando que a irresignação do recurso está firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem, como obstáculos à revisão pretendida, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pela reclamante não possuem nexo de causalidade com as funções laborais que desempenhou no banco reclamado. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo (con)causal-, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever do reclamado de indenizar a reclamante por danos morais. Ademais, foram assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes, de modo que não se constata o alegado cerceamento de defesa. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010597-44.2021.5.15.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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